Fundamento
Legal
Lei
13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.071
Inclui
na Lei 6.015/73 (Registro Públicos) o art. 216-A
Precisamos entender o que é ter propriedade de fato do imóvel, para que possamos compreender a posse
O
proprietário tem o direito de;
- Gozar ou fruir (viver no lugar)
- Usar ou utilizar a coisa (destinar à algo – plantio por exemplo)
3. Dispor ou alienar a coisa (dispor juridicamente é o mesmo que poder hipoteca, penhora e etc. E alienar é a transferência do bem imóvel para outra pessoa)
4. Reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha.
O usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade, no qual o possuidor tem a posse mansa, pacífica ininterrupta de um bem, utilizando como se fosse seu, adquirindo a propriedade após um certo lapso temporal.
Vale
ressaltar que quando a pessoa possuir os quatros atributos, ela possuir a
propriedade plena sobre o imóvel.
Posse:
Conceito:”
É a visibilidade da propriedade” – outras pessoas (vizinhos) tem que
ver você como sendo o real proprietário.
Elementos
que se fazem presente na posse
- O corpus: (objetivo – detenção física da coisa, ou tornar a público, ou seja, conhecido o domínio da propriedade).
- O animus domini: (subjetivo – é a intenção de atuar com a coisa como faz o proprietário. Ou seja, agir predominantemente como fosse o real dono do imóvel).
Natureza mista: Direito público e privado ao mesmo
tempo.
Detentor: (TERMO JURÍDICO)
diz-se de ou aquele que, sem o ânimo de possuidor conserva a posse em nome de outra pessoa com quem, p.ex., se acha em relação de dependência e a cujas ordens ou instruções atende.
Composse
Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre
ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros com
possuidores.
Transmissão da posse
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Legatário: Aquele que é instituído por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco entre o falecido e o sucessor.
Atos de permissão ou tolerância e violentos ou clandestinos:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Caso tiver um caseiro ou qualquer outra pessoa (o ideal é fazer o contrato de comodato, você está dando permissão)
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
1. A disposição jurídica determina várias medidas
de proteção ao possuidor, em caso de contestação de lesão ao exercício
legitimo da posse cabe o direito protegê-la adequadamente, seja no
pressuposto de desapropriação (esbulho) ou confusão (turbação) ,
ou em uma simples ameaça.
2. Entre as medidas protetivas da
posse, toma corpo a defesa
pessoal a força de desapropriação ou confusão, sob ordem do âmbito
penal, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
3. A autodefesa (desforço pessoal) da posse é chamada casualmente de autotutela, ele pode partir da prerrogativa de se autodefender através da própria força física, ou de outras maneiras. Essa reação de recuperação só pode ser quando estiver ocorrendo o esbulho ou turbação, antes mesmo de ter sido consumado. O desforço pessoal deverá ter reação de maneira imediata, e não tardia . E a reação deverá ser proporcional a violência aplicada, equivalendo assim uma verdadeira legítima defesa da posse.
4.Caso o possuidor sofrer um incômodo em seu pleno direito como possuidor, más sem chegar perder a posse, o mesmo poderá suplicar ao juiz a concessão da medida liminar “inaudita altera pars” , essa liminar só poderá ser pedida e expedida, na situação que os atos da turbação da posse tenha menos que 1 ano e 1 dia . A lei ela concede ampla proteção a pessoa que exerce a posse, até mesmo contra o real proprietário.
Os tipos de posse
EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
ORDINÁRIO:
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico
ESPECIAL RURAL:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
ESPECIAL URBANA:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
1. O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
2. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
USUCAPIÃO COLETIVA:
Artigo 10
da Lei n°10.257/2001- Estatuto da Cidade.
REQUISITOS: a ocupação por 5 (cinco) anos ININTERRUPTOS E SEM OPOSIÇÃO de áreas urbanas com mais de 250m2, por população de baixa renda, com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. É necessário que na área ocupada não seja possível identificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso termo coletivo.
USUCAPIÃO CONJUGAL:
Art.
1.240- A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)