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Usucapião – Como funciona

Fundamento Legal             

Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.071

Inclui na Lei 6.015/73 (Registro Públicos) o art. 216-A                            

​Precisamos entender o que é ter propriedade de fato do imóvel, para que possamos compreender a posse

O proprietário tem o direito de;

  1. Gozar ou fruir (viver no lugar)                     
  2. Usar ou utilizar a coisa (destinar à algo – plantio por exemplo)

    3. Dispor ou alienar a coisa (dispor juridicamente é o mesmo que poder hipoteca, penhora e etc. E alienar é a transferência do bem imóvel para outra pessoa)                             

   4. Reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha.

O usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade, no qual o possuidor tem a posse mansa, pacífica ininterrupta de um bem, utilizando como se fosse seu, adquirindo a propriedade após um certo lapso temporal.

Vale ressaltar que quando a pessoa possuir os quatros atributos, ela possuir a propriedade plena sobre o imóvel.

Posse:

Conceito:” É a visibilidade da propriedade” – outras pessoas (vizinhos) tem que ver você como sendo o real proprietário.

Elementos que se fazem presente na posse

  •   O corpus: (objetivo – detenção física da coisa, ou tornar a público, ou seja, conhecido o domínio da propriedade).
  •   O animus domini:  (subjetivo – é a intenção de atuar com a coisa como faz o proprietário. Ou seja, agir predominantemente como fosse o real dono do imóvel).

Natureza mista: Direito público e privado ao mesmo tempo.

Detentor: (TERMO JURÍDICO)

diz-se de ou aquele que, sem o ânimo de possuidor conserva a posse em nome de outra pessoa com quem, p.ex., se acha em relação de dependência e a cujas ordens ou instruções atende.

Composse

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros com possuidores.

Transmissão da posse

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Legatário: Aquele que é instituído por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco entre o falecido e o sucessor. 

Atos de permissão ou tolerância e violentos ou clandestinos:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Caso tiver um caseiro ou qualquer outra pessoa (o ideal é fazer o contrato de comodato, você está dando permissão)

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

1. A disposição jurídica determina várias medidas de proteção ao possuidor,  em caso de contestação de lesão ao exercício legitimo da posse cabe o direito protegê-la adequadamente, seja no pressuposto de desapropriação (esbulho) ou confusão (turbação) , ou em uma simples ameaça.

2. Entre as medidas protetivas da posse, toma corpo a defesa pessoal a força de desapropriação ou confusão, sob ordem do âmbito penal, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

3. A autodefesa (desforço pessoal) da posse é chamada casualmente de autotutela, ele pode partir da prerrogativa de se autodefender através da própria força física, ou de outras maneiras. ​ Essa reação de recuperação só pode ser quando estiver ocorrendo o esbulho ou turbação, antes mesmo de ter sido consumado. O desforço pessoal deverá ter reação de maneira imediata, e não tardia . E a reação deverá ser proporcional a violência aplicada, equivalendo assim uma verdadeira legítima defesa da posse.

4.Caso o possuidor sofrer um incômodo em seu pleno direito como possuidor, más sem chegar perder a posse, o mesmo poderá suplicar ao juiz a concessão da medida liminar “inaudita altera pars” , essa liminar só poderá ser pedida e expedida,  na situação que os atos da turbação da posse tenha menos que 1 ano e 1 dia . A lei ela concede ampla proteção a pessoa que exerce a posse, até mesmo contra o real proprietário.

Os tipos de posse

EXTRAORDINÁRIO:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ORDINÁRIO

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

ESPECIAL RURAL:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

ESPECIAL URBANA:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 1. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 2. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

USUCAPIÃO COLETIVA:

Artigo 10 da Lei n°10.257/2001- Estatuto da Cidade.

REQUISITOS: a ocupação por 5 (cinco) anos ININTERRUPTOS E SEM OPOSIÇÃO de áreas urbanas com mais de 250m2, por população de baixa renda, com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. É necessário que na área ocupada não seja possível identificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso termo coletivo.

USUCAPIÃO CONJUGAL:

Art. 1.240- A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

A sigla ITBI se refere ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (e de direitos a eles relativos), que compete a administração municipal para instituí-lo. 

O ITBI, tem como ato a transmissão Inter vivos (entre pessoas vivas) dos títulos, de propriedades ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre o imóvel, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões.

 Título de propriedade:  Proprietário, que pode dispor judicialmente, alienar e usufruir e reaver de quem possua ou detenha indevidamente.  

 Título de domínio útil de bens imóveis: Nada mais é que o usucapião.

Direitos Reais: É o direito que o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado em garantia.  Se o devedor vender o bem para um terceiro, o direito do credor acompanhará o bem, por sequela. Isso é um dos riscos de não ter um corretor credenciado ao seu lado lhe orientando.

Cessão de direitos: é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. 

  1. Quando não há escritura definitiva do imóvel, ocasião em que o vendedor venderá ao comprador o direito de compra sobre referido bem, e;
  2. Nos casos em que se transmite os direitos proveniente de sucessão, enquanto o bem foi dado à partilha (herança) 

Em caso de herança as partes que sucederam o seu “ente querido” não pagarão o ITBI, porém outro imposto será cobrado que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Como funciona em João Pessoa?

A alíquota (taxa) é definida por lei municipal em cada cidade, em João Pessoa é de 3% sobre o valor do imóvel.  Todo o comprador de imóveis novos em João Pessoa já tem direito a um desconto de 25% no pagamento do ITBI. O benefício é garantido aos contribuintes que optarem pelo pagamento à vista em até 120 dias (4 meses) contados a partir da data da expedição da licença de ‘Habite-se’.  Se não for possível efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, o comprador do imóvel pode parcelar o débito em até dez vezes. Porém apenas após o pagamento da última parcela do imposto, é que será expedida a guia do ITBI necessária para a escrituração do imóvel em cartório.

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Credit score – Pontuação do crédito 

O credit score, também conhecido como score de crédito ou pontuação de crédito é um dos recursos de consulta muito utilizado por instituições financeiras na concessão de crédito. 

O score define por muitas vezes a liberação de empréstimos e financiamentos. Caso essa pontuação esteja muito abaixo, provavelmente terá negado o seu pedido. Como se trata de uma empresa ela quer diminuir o máximo dos riscos de um eventual futuro, você não vim à honrar com os seus compromissos. Ela antecipa-se e prever a sua condição de bom pagador.

Por isso é bom sempre honrar com seus compromissos, acredite o banco sabe de tudo. Eles têm recursos inimagináveis para conseguir esses dados através de parceiros; entre outros bancos, operadoras de cartões de créditos, lojas de varejos, prestadoras de serviços e etc.

Ter nome limpo apenas não basta, é preciso ser bom pagador. Os bancos sabem se você faz os pagamentos em dia ou até mesmo antes do vencimento, qual o tipo de imóvel que você mora atualmente, o automóvel que é utilizado, até mesmo o bairro onde você mora. É um verdadeiro diagnostico financeiro que eles fazem e estabelecendo assim o seu perfil para concessão de crédito.

O score funciona através de uma pontuação que vai de 0 a 1000, a partir dessa pontuação, eles definem um cenário do cliente se torna um inadimplente.

A classificação é feita da seguinte maneira:

0 a 300 pontos — alto risco de inadimplência.

Se caso você estiver nessa faixa de risco, dificilmente conseguirá acesso ao crédito.

301 a 700 pontos — risco médio de inadimplência.

Nesta faixa, as empresas já consideram uma chance maior para concessão de crédito. Logicamente, quanto mais próximo estiver dos 700 pontos, maior chance terá de conseguir crédito.

701 a 1000 pontos — baixo risco de inadimplência.

Se você está nessa faixa de pontuação pode se considerar privilegiado, o seu score é considerado ótimo e o habilita a conquistar crédito. Desde que, notoriamente, atenda aos demais requisitos exigidos pela empresa.

Quais fatores influenciam para ter um bom score de crédito:

  • Pagar as contas em dia;
  • Não ter histórico de dívidas negativadas;
  • Ter um bom relacionamento financeiro com empresas
  • Manter os dados cadastrais atualizados na base do Serasa Score.
  • Sempre que possível, pague suas contas antes do vencimento. (Essa atitude demostra ao mercado em geral que você é um consumidor consciente e que planeja e organiza o seu orçamento de maneira eficiente) 
  • Manter o nome limpo
  • O cartão de crédito é seu aliado (porém evite atingir mais de 30% do limite, isso demostra controle financeiro e aumenta sua pontuação)

Você poderá consultar de forma gratuita sua pontuação através do site do Serasa.

Link abaixo para consulta

https://www.serasaconsumidor.com.br/cadastrar?lcgec=b2c_calls_internos&lcgea=cadastro-ensina&lcgel=consultascore

Fazer o seu cadastro positivo no Serasa

O cadastro positivo nada mais é seu histórico de pagamentos de contas diárias e mensais, quando você faz o seu cadastro positivo no Serasa suas contas pagas começam a ser computadas no seu cadastro, gerando um histórico de bom pagador e consequentemente aumentado sua pontuação no Score.

https://www.serasaconsumidor.com.br/cadastro-positivo/